segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Sugestões para adequação de Decreto 13.616 - Lei das Inspeção das Prediais

Caros colegas Engenheiros e Arquitetos, no dia 22 de dezembro de 2015, em reunião na SEUMA, apresentei sugestões visando ajudar a adequação do Decreto 13.616 que regulamenta a Lei 9.913 - Lei das Inspeções Prediais. A ideia das sugestões partiu de várias anotações e percepções ao longo de nosso contato com o assunto, e ainda das experiências colhidas nos 02 cursos sobre o tema promovidos pela ENGETERRA DIAGNÓSTICA com a participação de mais 100 profissionais. A SEUMA realizaria uma reunião em 23 de dezembro de 2015 porém houve o adiamento, assim sendo exponho a ideia a todos os interessados para que observem, reflitam e proponham também, assim poderemos ter uma futura reunião com resultados concretos.

Grande abraço a todos! Feliz 2016!

Eng. Civil Lawton Parente


DECRETO SUGESTIVO:


REGULAMENTA LEI Nº 9913, DE 16 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE AS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS A SEREM OBEDECIDAS NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar vistoria técnica, manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos e privados no âmbito deste Município.

CONSIDERANDO ainda a necessidade de estabelecer os critérios e as condições que se darão à inspeção predial nos termos da Lei nº 
9.913, de 16 de julho de 2012, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 
9.913, de 16 de julho de 2012, no que concerne a realização de inspeção predial, visando à manutenção preventiva e periódica das edificações e dos equipamentos, públicos ou privados no Município de Fortaleza, em seus elementos estruturais e instalações, executada em 04 etapas:

I – a vistoria inicial com emissão de Laudo Prévio de Vistoria (LPV);

II – a execução dos eventuais serviços reparadores necessários para garantir a segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação vistoriada;

III – a análise técnica final com emissão de Laudo Técnico Conclusivo (LTC);

IV – a emissão do Certificado de Inspeção Predial (CIP).

Parágrafo Primeiro - A inspeção predial da edificação compreende a vistoria e análise das edificações por profissional(s) habilitado(s) ou empresa(s) habilitada(s), classificando o grau de risco com relação à segurança dos sistemas construtivos nas áreas da edificação.

Parágrafo Segundo - No caso da não necessidade de realização dos serviços reparadores, deverá de emitido o Laudo Técnico Conclusivo (LTC) para solicitação do Certificado de Inspeção Predial (CIP). 

Art. 2º Estão obrigadas a realizar a vistoria técnica periódica prevista na Lei nº 
9.913/2012:

I - as edificações multirresidenciais/residencial multifamiliar, com 01 (um) pavimento térreo e 02 (dois) ou mais pavimentos superiores;

II - as edificações de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo, religioso e de uso misto;

III - as edificações de uso coletivo, públicas ou privadas;

IV - as edificações de qualquer uso, desde que representem perigo à coletividade.

§ 1º Para efeito deste decreto as edificações multirresidenciais ou residenciais multifamiliares são aquelas destinadas à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, agrupadas verticalmente.

§ 2º A vistoria periódica é obrigatória, independentemente do número de pavimentos e do uso, em todas as edificações com projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público, seja qual for o seu uso ou material de sua constituição.

§ 3º Consideram-se edificações de qualquer uso que representem perigo à coletividade aquelas assim classificadas pelo órgão municipal competente.

Art. 3º Os responsáveis pelas edificações ou equipamentos existentes no Município de Fortaleza ficam obrigados a realizar vistorias técnicas periódicas, às suas expensas, para verificar as condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras e o saneamento das irregularidades indicadas no referido laudo.

Parágrafo Único - Entende-se como responsável legal do imóvel o proprietário, o condomínio, representado pelo síndico ou administrador, os gestores ou ocupante do imóvel a qualquer título.

Art. 4º A realização das vistorias técnicas periódicas deverá observar a seguinte periodicidade:

I - anualmente, para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos;

II - a cada 02 (dois) anos, para edificações entre 31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) anos;

III - a cada 03 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos e, independentemente da idade, para edificações comerciais, industriais, privadas não residenciais, clubes de entretenimento e para edificações públicas;

IV - a cada 05 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos.

§ 1º Realizada a vistoria técnica e atestado em laudo que todos os serviços reparadores indicados foram executados, estando a edificação em boas condições para o uso proposto, a realização de nova vistoria será definida conforme as periodicidades citadas no Art. 4º Itens I, II, III e IV, com o prazo a ser contado a partir da data da emissão da certificação municipal.

§ 2º Se, a qualquer momento, for identificado dano à edificação capaz de representar perigo à coletividade, o órgão municipal competente notificará o responsável legal do imóvel para realização de nova vistoria técnica, independente dos prazos indicados no caput.

Art. 5º A idade do imóvel será contada a partir da data da expedição do Habite-se e, em sua ausência, a contagem se dará a partir da data da abertura da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis em nome do primeiro proprietário ou, ainda, a partir de outra evidência que possibilite sua aferição.

§ 1º Considera-se outra evidência qualquer ato comprobatório da idade da construção do prédio objeto da vistoria técnica, como a averbação da edificação na matrícula imobiliária ou atualização cadastral do imóvel para fins de IPTU.

§ 2º As disposições contidas no caput serão aplicáveis às alterações construtivas, sem prejuízo dos prazos indicados no artigo 4º.

§ 3º Não se eximem das obrigações estipuladas neste decreto às obras inconclusas, incompletas, irregulares, abandonadas ou ocupadas, cuja idade será contada a partir da data de liberação do alvará de construção.

§ 4º No caso de inexistência de Alvará de Construção, nos termos acima expostos, a idade do imóvel será contada através de qualquer evidência que possibilite sua aferição.

Art. 6º A vistoria técnica deverá ser efetuada por engenheiro(s) ou arquiteto(s) ou empresa(s) legalmente habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, CREA/CE ou CAU/CE, que elaborará o Laudo Prévio de Vistoria (LPV), observando as normas técnicas da ABNT pertinentes, atestando as condições de conservação, estabilidade e segurança da edificação.

§ 1º O Laudo Prévio de Vistoria (LPV) deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU/CE ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/CE, contendo no mínimo:

I – Identificação e localização do imóvel;

II – Identificação do responsável legal do imóvel;

III – Caracterização do imóvel;

IV – Descrição estado geral da edificação referente a seus elementos construtivos;

V – As características das anomalias porventura encontradas;

VI -
As especificações dos pontos sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva, bem como a periodicidade das mesmas;

VII – Descrição de forma clara e simplificada das Medidas Saneadoras a serem utilizadas;

VIII - Os prazos máximos para conclusão dos serviços reparadores indicados nas Medidas Saneadoras propostas no Laudo Prévio de Vistoria (LPV).

§ 2º Detectada situação de risco iminente à segurança ou até interdição da edificação, o(s) profissional(s) ou empresa(s) responsável(s) pela vistoria deverá notificar o responsável legal pela edificação sobre as medidas a serem tomadas de imediato, bem como informar a situação ao seu respectivo conselho profissional CREA/CE ou CAU/CE, ao Corpo de Bombeiros e ao órgão de Defesa Civil competente.

§ 3º Os sistemas mecânicos e/ou elétricos, instalações e equipamentos, tais como de elevadores, escadas rolantes, plataforma de elevação, esteiras rolantes, monta-cargas, subestações, grupo geradores, de prevenção e combate a incêndio, ar-condicionado, gases, caldeiras, transformadores e outros que façam parte da edificação, deverão ser submetidos a vistoria técnica e elaboração de laudos técnicos específicos emitidos por profissional(s) habilitado(s) ou empresa(s) especializada(s),  acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/CE.

Art. 7º Na hipótese da constatação de irregularidades, os responsáveis pelas edificações deverão providenciar, nos prazos definidos no Laudo Prévio de Vistoria (LPV), os serviços reparadores de recuperação, manutenção, reforma ou restauro necessários à segurança e utilização das mesmas.

§ 1º Nas hipóteses do caput, incumbe ao responsável pela edificação e ao profissional autor do Laudo Prévio de Vistoria (LPV) protocolar junto à SEUMA pedido de prorrogação de prazo para realização dos serviços reparadores, e consequente realização do Laudo Técnico Conclusivo (LTC) para obtenção do Certificado de Inspeção Predial (CIP).

§ 2º A execução dos serviços reparadores indicados no Laudo Prévio de Vistoria (LPV), através das Medidas Saneadoras, deverão obter prévia autorização do órgão municipal competente, nos termos do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza e possuir obrigatoriamente respectivo Registro(s) de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU/CE ou Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/CE que atestarão que todas as medidas tomadas estão de acordo com o exigido no sistema das Normas Técnicas aplicáveis.

§ 3º Após a realização total das Medidas Saneadoras indicadas no Laudo Prévio de Vistoria (LPV), será emitido por profissional(s) habilitado(s) ou empresa(s) habilitada(s) o Laudo Técnico Conclusivo (LTC) devendo obrigatoriamente indicar que o solicitado foi efetivamente executado, tudo através de juntada de Registro(s) de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU/CE ou Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/CE dos serviços reparadores.

§ 4º O Laudo Técnico Conclusivo (LTC) deverá possuir obrigatoriamente respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU/CE ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/CE, contendo no mínimo:

I – Identificação e localização do imóvel;

II – Identificação do responsável legal do imóvel;

III – Juntada de Registros de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU/CE ou Anotações de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/CE dos serviços reparadores executados, indicados nas Medidas Saneadoras do Laudo Prévio de Vistoria (LPV);

IV – Vinculação técnica entre o solicitado nas Medidas Saneadoras e os serviços reparadores executados;

V – Determinação do prazo para realização de novo processo de vistoria de acordo com a periodicidade definida no Art. 4º e com a data de referência sendo a da certificação municipal, Certificado de Inspeção Predial (CIP).

Art. 8º Esgotado o prazo previsto no § 1º do artigo 7º e persistindo as irregularidades no estado de conservação das edificações e equipamentos públicos e privados, constatadas no Laudo Prévio de Vistoria (LPV), sem que os responsáveis pela edificação tenham adotado as medidas elencadas no artigo 7º, o município aplicará as sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo Único - A constatação a que se refere o caput deste artigo, bem como a aplicação de sanções administrativas, também ocorrerá quando se tratar especificamente de sistemas mecânicos ou elétricos, instalações e equipamentos citados no Art. 6º, Inciso 3º.

Art. 9º Após a realização do Laudo Prévio de Vistoria (LPV), da realização de todos os eventuais serviços reparadores citados nas Medidas Saneadoras e expedição do Laudo Técnico Conclusivo (LTC) que certifica que o imóvel passou pelo processo de inspeção predial, o responsável pela edificação solicitará a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA a expedição de Certificado de Inspeção Predial (CIP), mediante preenchimento de formulário próprio online, disponível na página da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, http://www.fortaleza.ce.gov.br/seuma.

Parágrafo Único - Do requerimento constarão as seguintes informações:

I – Laudo Prévio de Vistoria (LPV) elaborado e assinado por profissional(s) habilitado(s);

II – Identificação do profissional(s) responsável(s) ou empresa(s) responsável(s) pela elaboração do Laudo Prévio de Vistoria (LPV) acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU/CE ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/CE;

III – Laudo Técnico Conclusivo (LTC) elaborado e assinado por profissional(s) habilitado(s);

IV – Identificação do profissional(s) responsável(s) ou empresa(s) responsável(s) pela elaboração do Laudo Técnico Conclusivo (LTC) acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU/CE ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/CE;

V
- Comprovante de pagamento da taxa de expediente.

Art. 10 O Certificado de Inspeção Predial (CIP) deverá ser afixado em local visível a todos os usuários da edificação, bem como aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelas edificações e equipamentos de que trata este decreto deverão manter os relatórios ou laudos técnicos das vistorias realizadas em local acessível a fiscalização municipal.

Art. 11 As informações do Laudo Prévio de Vistoria (LPV), a realização dos serviços reparadores indicados nas Medidas Saneadoras e as análises do Laudo Técnico Conclusivo (LCT) são de responsabilidade exclusiva do(s) profissional(s) habilitado(s), empresa(s) habilitada(s) e do responsável legal da edificação.

Parágrafo Único - A expedição do Certificado de Inspeção Predial não gera corresponsabilidade do Município de Fortaleza.

Art. 12 São consideradas infrações ao que define o presente decreto:

I - Não possuir Certificado de Inspeção Predial (CIP);

II - Não afixar o Certificado de Inspeção Predial (CIP) em local visível aos usuários e agentes públicos;

III - Apresentar Certificado de Inspeção Predial (CIP) fora do prazo de validade;

IV - Não executar totalmente as medidas saneadoras indicadas no respectivo Laudo de Vistoria Técnica (LVT), nos prazos ali definidos;

V - Obstruir ou impedir a ação fiscalizadora dos agentes públicos.

Parágrafo Único - Não incidirão nas infrações dos incisos I e II, os proprietários e responsáveis pelas edificações que se enquadrarem nas hipóteses de processo de realização de Laudo Prévio de Vistoria (LPV) em andamento, em execução dos serviços reparadores indicados nas Medidas Saneadoras, em processo de realização de Laudo Técnico Conclusivo (LTC) em andamento, desde que esteja amparado por termo de prorrogação de prazo, dentro de sua validade, emitido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza – PMF..

Art. 13 As infrações ao disposto neste Decreto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penas cabíveis, estão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades:

I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo descumprimento do inciso II do Art. 12 deste Decreto;

II - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento do inciso III do Art. 12 deste Decreto;

III - Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento do inciso IV do Art. 12 deste Decreto;

IV - Multa de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), pelo descumprimento do inciso V do Art. 12 deste Decreto;

V - Multa de R$ 5.000.00 (quatro mil reais), pelo descumprimento do inciso I do Art. 12 deste Decreto;

VI
- Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando além de descumprir o inciso IV do Art. 12 deste Decreto, a edificação for classificada pelo município através de órgão competente, como "sem condição de uso".

§ 1º A constatação das infrações referidas no caput deste artigo importará na lavratura de auto de infração cujo prazo de defesa será de 10 (dez) dias.

§ 2º No caso de reincidência, permanecendo o autuando inerte, será lavrado novo auto de infração com a aplicação da multa em dobro.

§ 3º Constatado pela fiscalização que a edificação apresenta risco a coletividade, deverá comunicar o órgão municipal competente para que sejam adotadas as medidas necessárias à garantia da integridade física da população.

§ 4º Não havendo defesa ou esta sendo julgada improcedente, o auto de infração gerará a aplicação da multa correspondente.

§ 5º Os valores das multas, expressos em moeda corrente nacional, serão reajustados anualmente mediante aplicação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou de índice que venha a substituí-lo.

Art. 14 Os proprietários ou responsáveis legais das edificações constantes no Art. 2º deste Decreto deverão promover as etapas I, II e III definidas no Art. 1º. para fins de obtenção do Certificado de Inspeção Predial (CIP) junto ao município.

Parágrafo Único - Nos casos em que o Laudo Prévio de Vistoria (LPV) constate a necessidade de realização de serviços reparadores de recuperação, manutenção, reforma ou restauro necessários à segurança e utilização da edificação, incumbirá ao responsável pela edificação requerer prorrogação de prazo nos termos do Art. 7º. § 1º.

Art. 15 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.




PAÇO MUNICIPAL, em __ de __ de 201__.


Prefeito Municipal de Fortaleza 


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